Homologação de Rescisão Contratual
A extinção ou rescisão do contrato de trabalho, como regra, gera determinados efeitos financeiros. Tais efeitos correspondem a direitos que as normas jurídicas garantem ao trabalhador e, no caso de morte deste, aos seus dependentes. Quando o contrato extinto tiver sido firmado há mais de um ano, o ato de pagamento e recebimento das verbas rescisórias exige uma formalidade especial denominada assistência, que confere validade jurídica aos pagamentos.
A assistência na extinção do contrato de trabalho foi prevista inicialmente no art. 500 da CLT, com o objetivo de preservar e garantir a autenticidade do pedido de demissão do trabalhador que gozava de estabilidade no emprego. A partir de 1962, todavia, iniciou-se um ciclo de produção legislativa que culminou na extensão da obrigatoriedade da assistência para todos os contratos de trabalho extintos após um ano de vigência, na fixação de prazos para pagamento das verbas rescisórias, de penalidades pelo seu descumprimento, bem como na expressa proibição de cobrança para a prestação da assistência.
O objetivo da assistência é, assim, garantir o cumprimento da lei e o efetivo pagamento das verbas rescisórias, bem como orientar e esclarecer as partes sobre os direitos e deveres decorrentes do fim da relação empregatícia.
Local, Data e Horário
As homologações de rescisões contratuais ocorrerão sempre no Sindicato, sendo que o empregador fará a marcação por telefone. Com antecedência mínima de 48 horas, agendando o dia e horário. Para maiores informações fale com o nosso departamento de homologação (31)3271-1611.
Verificação da Rescisão
A fim de evitar transtornos no momento da homologação, fica obrigatório nos remeter com 02 (dois) dias de antecedência a documentação para conferência conforme Convenção Coletiva de Trabalho.
Documentos Necessários
1. Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho em 05 vias modelo aprovado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social;
2. Aviso Prévio ou pedido de demissão em 03 vias;
3. Livro ou Ficha de registro de Empregado atualizado;
4. Comunicado de Dispensa – CD, para fins de habilitação ao seguro desemprego, na hipótese de rescisão de trabalho sem justa causa;
5. Extrato analítico atualizado do FGTS da Caixa Econômica Federal para fins rescisórios; com chave de identificação.
6. Carteira Profissional atualizada e com baixa;
7. Carta de preposto dirigida ao Sindicato dos Marceneiros de BH e Região, devendo ser apresentado documento de identificação no ato;
8. Exame médico demissional em conformidade com a NR. nº 07 item 4.3.5., com redação dada pela PORTARIA Nº 24/94;
9. Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS – GRFC, com os depósitos do FGTS do mês da rescisão, inclusive 13º salário, do mês anterior e da indenização compensatória, para os empregados demitidos sem justa causa,
10. Anotação no verso da TRCT das respectivas horas extras, adicionais, RSR, gratificações, etc., que deveram fazer média para cálculo das parcelas rescisórias;
11. Para quitação da rescisão, o pagamento deverá ser feito através de cheque visado ou dinheiro, devendo apresentar comprovação: Da quitação por meio de transferência eletrônica, depósito bancário em conta corrente do empregado, ordem bancária de pagamento, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma localidade de trabalho, o trabalhador tenha sido informado e os valores estejam disponibilizados para o saque no prazo conforme artigo 477 da CLT.
Observações
Fica dispensada a homologação de rescisão contratual, quando o empregado contar com menos de um ano de serviço e na dispensa por justa causa;
Não serão homologadas rescisões contratuais nos seguintes casos:
- Rescisões sem conferência antecipada, com documentação incompleta
- Faltando dinheiro;
- Descontando vales ou adiantamentos em valor superior a 60% do salário.







