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Convenções Coletivas

Perguntas e Respostas




A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é o resultado das negociações entre sindicatos de empregadores e de empregados. Uma vez por ano, na data-base, é convocada Assembléia Geral para instalar o processo de negociações coletivas. No caso do SINDMAR, existem 2 datas-base: 1º de julho – para Belo Horizonte e Região e Carmo do Cajuru; 1º de novembro para os demais municípios.

Isto significa que, nestas datas, reajustes, pisos salariais, benefícios, direitos e deveres de patrões e empregados serão objeto de negociações. Se os sindicatos, autorizados pelas respectivas assembléias gerais, estiverem de acordo com as condições estipuladas na negociação assinam a Convenção Coletiva de Trabalho, documento que deverá ser registrado e homologado no órgão regional do Ministério do Trabalho (DRT). As determinações da CCT atingem a todos os integrantes da categoria.



É o documento que formaliza os termos das negociações trabalhistas firmadas entre uma empresa e o(s) sindicato(s) dos empregados. Vincula apenas as partes envolvidas e não toda a categoria, como é o caso da Convenção Coletiva.



Caso as negociações trabalhistas não sejam concluídas de forma amistosa, pode ser instaurado um processo judicial, encaminhado à Justiça do Trabalho para que o tribunal decida pelas partes litigantes. A esse processo judicial, dá-se o nome de dissídio coletivo.

A partir de qual data as determinações da Convenção Coletiva devem ser aplicadas?
A Convenção Coletiva entra em vigor três dias após a data de entrega (protocolo) no órgão regional do Ministério do Trabalho, conforme determina o parágrafo 1o. do art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.).


A Lei 9958/00 incluiu na C.L.T. o título VI-A que trata das Comissões de Conciliação Prévia e faculta às empresas e aos sindicatos instituírem tais comissões para solução de conflitos individuais de trabalho. A comissão será sempre paritária e o termo de conciliação é título executivo extrajudicial.



A contratação de autônomos deve observar fundamentalmente que o contratado não preste serviço que compreenda a atividade fim da empresa. Além disso, os autônomos não devem trabalhar habitualmente dentro da sede da empresa, com jornada de trabalho idêntica aos funcionários regidos pela C.L.T., necessitando, pois, contar com local de trabalho independente e possuir diversos clientes. Se um profissional é contratado e tem subordinação, horário e salário, não é mais um autônomo, trata-se de Empregado.